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quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Lei 7.269 Proibição do uso de celular

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

E.M.E.I.E.F PROFª ANNA BARREUA MENINÉIA

A Direção da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Profª. “Anna Barreau Meninéia”, baseada na Lei 7.269, de 06 de maio de 2009, conforme artigos abaixo, determina a partir da data abaixo, a PROIBIÇÃO DO USO DE CELULAR DENTRO DESTA ESCOLA EM ATIVIDADES.

Art. 1º – Fica proibido o uso de telefone celular, MP3, MP4, PALM e aparelhos eletrônicos congêneres, nas salas de aula das escolas estaduais do Estado do Pará.

Parágrafo único – Quando a aula for aplicada fora da sala específica, aplica-se o princípio desta Lei.

Art. 2º – Fica compreendida como sala de aula todas as instituições de ensino, fundamental e médio do Estado do Pará.

Art.3º - Deverá ser fixado em local de acesso e nas dependências da instituição educacional, nas salas de aula e nos locais onde ocorrem aulas, placas indicando a proibição.

Art. 4º – Em caso de menor idade os pais deverão ser comunicados pela direção do estabelecimento de ensino.

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mosqueiro, 05 de novembro de 2009.

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Direção

2 comentários:

  1. eu achei esta lei bem legal, pq ela faz o aprendizado das crianças, jovens e adultos .. ficar bem melhor

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  2. Achei essa lei mal feita, mal redigida. Se formos seguir ao pé da letra até os notebooks usados nas aulas e outros equipamentos eletronicos estariam proibidos. O que deve ser proibido é o mau uso, que atrapalha a aula, como ficar ouvindo musica, vendo fotos, filmes, etc. Mas o meu celular vai sempre estar comigo na sala, so o vibra call para uma chamada urgente, de algum parente .... A lei parece aquela que obriga uso de extintor de incendio em automoveis. Pura parlapatice.

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