PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E.M.E.I.E.F PROFª ANNA BARREUA MENINÉIA
A Direção da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Profª. “Anna Barreau Meninéia”, baseada na Lei 7.269, de 06 de maio de 2009, conforme artigos abaixo, determina a partir da data abaixo, a PROIBIÇÃO DO USO DE CELULAR DENTRO DESTA ESCOLA EM ATIVIDADES.
Art. 1º – Fica proibido o uso de telefone celular, MP3, MP4, PALM e aparelhos eletrônicos congêneres, nas salas de aula das escolas estaduais do Estado do Pará.
Parágrafo único – Quando a aula for aplicada fora da sala específica, aplica-se o princípio desta Lei.
Art. 2º – Fica compreendida como sala de aula todas as instituições de ensino, fundamental e médio do Estado do Pará.
Art.3º - Deverá ser fixado em local de acesso e nas dependências da instituição educacional, nas salas de aula e nos locais onde ocorrem aulas, placas indicando a proibição.
Art. 4º – Em caso de menor idade os pais deverão ser comunicados pela direção do estabelecimento de ensino.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mosqueiro, 05 de novembro de 2009.
_________________________
Direção
eu achei esta lei bem legal, pq ela faz o aprendizado das crianças, jovens e adultos .. ficar bem melhor
ResponderExcluirAchei essa lei mal feita, mal redigida. Se formos seguir ao pé da letra até os notebooks usados nas aulas e outros equipamentos eletronicos estariam proibidos. O que deve ser proibido é o mau uso, que atrapalha a aula, como ficar ouvindo musica, vendo fotos, filmes, etc. Mas o meu celular vai sempre estar comigo na sala, so o vibra call para uma chamada urgente, de algum parente .... A lei parece aquela que obriga uso de extintor de incendio em automoveis. Pura parlapatice.
ResponderExcluir